Os litígios entre organismos internacionais, de um lado, e Estados membros da Federação brasileira, de outro, são de competência
- A. originária do Superior Tribunal de Justiça e, mediante recurso ordinário, do Supremo Tribunal Federal.
- B. do Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso ordinário, e do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento de recurso extraordinário.
- C. do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de cabimento de recurso especial, e do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento de recurso extraordinário.
- D. ordinária da Justiça Federal.
- E. originária do Supremo Tribunal Federal.