Nos termos da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e de responsabilidade.
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros.
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e outro tribunal.
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