A promoção de Magistrado de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atenderá, dentre outras, à seguinte norma:
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição.
é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas e quatro alternadas em lista de merecimento.
na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria simples de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa.
a retenção de autos de forma injustificada pelo juiz além do prazo legal não impede a sua promoção, ficando o problema restrito à procedimento administrativo disciplinar perante o Tribunal a que ele pertencer.
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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