A Súmula de efeito vinculante:
Encontra-se condicionada, para a sua eficácia, a decisão de 3/5 (três quintos) dos membros do Supremo Tribunal Federal, justificada pela existência de reiteradas decisões anteriores da Corte sobre a matéria Constitucional.
Incidirá sobre a validade, a eficácia e a oportunidade de determinada norma Municipal ou Estadual sobre a qual haja controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.
Estende seus efeitos de observância obrigatória à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, abrangendo autarquias, sociedade de economia mista e fundações.
Comporta revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, por iniciativa de qualquer cidadão devidamente qualificado mediante a apresentação de Titulo de Eleitor.
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