Encontra-se determinado indivíduo vinculado aos quadros de Repartição Pública Federal onde ocupa cargo de provimento efetivo. Detectado o cometimento de conduta irregular pelo aludido agente público, instaurou-se processo disciplinar para o efeito de apurar o fato e, se o caso, aplicar a punição cabível. Verificada a sua responsabilidade, recomenda a comissão processante lhe seja aplicada a pena de demissão, o que incumbe legalmente ao Presidente da República. Observa-se, todavia, haver delegação de competência para Ministro de Estado, a quem foi encaminhado o processo para o julgamento e deliberação final. Deseja o agente, preventivamente, ajuizar mandado de segurança em que aduzirá a ocorrência de afrontas à ampla defesa e ao contraditório, buscando sustar o ato da autoridade. Tal medida deverá ser impetrada perante:
o Supremo Tribunal Federal – STF, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.
a justiça comum, estando investido de competência para esse fim qualquer dos juízes das Varas de Fazenda Pública com atuação na localidade.
o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, pois se trata de medida em que a competência é firmada considerando o grau de hierarquia da autoridade demandada.
a Justiça Federal de 1º grau, devendo a escolha do juízo observar a regra geral de competência a que se refere o CPC.
a Seção Judiciária do Distrito Federal tendo em vista que deve prevalecer a regra de competência inscrita no art. 94 do CPC, onde se determina sejam propostas no foro do domicílio do réu as ações fundadas em direito pessoal.
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