Consoante recente revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria da extradição passiva de estrangeiros, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua no Estado requerente, a extradição
somente será deferida se o Estado requerente assumir, formalmente, o compromisso de comutá-la em pena privativa de liberdade não superior à duração máxima admitida na lei penal brasileira.
deverá ser deferida somente para efeito de cumprimento da pena de prisão perpétua, no Estado estrangeiro requerente.
somente será deferida se houver concordância expressa do extraditando com o pedido, hipótese em que fica afastado o controle jurisdicional respectivo exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
será indeferida, na hipótese de o extraditando comprovar vínculo conjugal ou convivência more uxorio com pessoa de nacionalidade brasileira ou se possuir filhos de nacionalidade brasileira originária.
será indeferida de plano, por violação a garantia fundamental consagrada como cláusula pétrea na Constituição brasileira, consistente na proibição da aplicação de penas de caráter perpétuo.
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