Sendo indeferido, por Ministro de Estado, pedido de vista a processo administrativo formulado por indivíduo que neste tenha sido citado como beneficiário de suposto desvio de recursos públicos sob a gestão da Pasta, caberá ao interessado, em tese, valer-se judicialmente de
- A. mandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- B. habeas data, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- C. mandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
- D. habeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
- E. mandado de segurança, de competência originária do Tribunal de Justiça estadual, sendo cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, se denegatória a decisão.