Direito Constitucional - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
No âmbito da análise de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Mato Grosso − SENAR/MT, perante o Tribunal de Contas da União − TCU, foram suscitadas irregularidades referentes à aquisição de veículo de modelo demasiadamente sofisticado, sem justificativa de necessidade e adequação às características exigidas. A aquisição teria custado R$ 146.500,00 ao ente, tendo contudo restado demonstrado que havia outros modelos no mercado que poderiam atender, pela metade do preço, aos requisitos de luxo e conforto exigidos. O Tribunal, ao final, decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis pela despesa (Acórdão no 3441/2010 − 1a Câmara, TC 012.289/2005-6, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, in Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos no 20). A decisão do TCU
extrapolou os limites de competência do órgão, que se imiscuiu em questões de mérito, relacionadas a conveniência e oportunidade, não se atendo ao aspecto da legalidade da despesa.
afronta a Constituição, na medida em que o Tribunal não possui competência para a análise de contas de ente que não integra a Administração federal.
é compatível com a disciplina constitucional da matéria, mas dependerá de validação do Congresso Nacional para possuir eficácia de título executivo.
poderia ter reconhecido a irregularidade das contas, mas não determinado a imposição de multa aos responsáveis pela despesa.
pautou-se pelo princípio da economicidade, um dos aspectos sob os quais a Constituição prevê expressamente que se exerça a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos que se sujeitam ao controle externo do Congresso Nacional, exercido com auxílio do Tribunal.
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