Direito Constitucional - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Ministério Público de Minas Gerais (MPE - MG) - 2010
Segundo previsão expressa constitucional, compete ao Tribunal de Contas da União, EXCETO,
julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, acrescentadas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, acrescentadas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
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