A despeito de envolverem interesse de ente federal, serão processadas e julgadas pela justiça estadual, por expressa determinação constitucional, sendo competente para julgamento de recurso cabível o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, as causas em que
se constate grave violação de direitos humanos, mediante incidente de deslocamento de competência suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça.
haja necessidade de dirimir conflitos fundiários, desde que a lei de organização judiciária estadual preveja a existência de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
sejam partes instituição de previdência social e segurado, sempre que o foro do domicílio do segurado não seja sede de juízo federal.
figurem como réus militares dos Estados, em crimes militares definidos em lei e praticados contra civis, cabendo ao Tribunal definir, ainda, a perda do posto e da patente dos oficiais.
haja disputa sobre direitos indígenas, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, desde o início da demanda, sob pena de nulidade absoluta.
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