É vedado pelo art. 167, da Constituição Federal:
utilização, com autorização legislativa específica, somente de recursos dos orçamentos da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 165, § 5º.
concessão ou utilização de créditos adicionais e suplementares limitados.
abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que não excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
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