Compete privativamente aos Tribunais Regionais Eleitorais:
julgar os crimes eleitorais que forem cometidos pelos seus próprios juízes;
fixar as datas das eleições de Presidente e Vice-Presidente da República;
aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas;
elaborar o seu regimento interno, bem como constituir as Juntas Eleitorais e designar a respec-tiva sede e jurisdição.
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