Cabe à Justiça Eleitoral o conhecimento de qualquer vício no processo eleitoral. Caso um partido político alegue que teve negado ou restringido o seu direito de fiscalizar, o que ofende norma expressa do Código Eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral:
anular a votação, ainda que não comprovada a existência de prejuízo, uma vez que se trata de vício causador de nulidade absoluta.
instaurar procedimento de apuração para punição dos responsáveis, sem anular a votação, uma vez que o vício narrado não é capaz de gerar tal consequência.
a qualquer tempo anular a votação, pois, ante a natureza absoluta do vício, não incide na espécie qualquer modalidade de preclusão.
ainda que o requerimento tenha sido realizado por quem deu causa ao prejuízo, declarar a nulidade da votação ante a natureza absoluta do vício.
anular a votação, desde que a anulação tenha sido requerida na primeira oportunidade possível e tenha sido comprovado efetivo prejuízo, uma vez que não se trata de vício causador de nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...