De acordo com as normas constitucionais, a Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando a relação de trabalho, regida por legislação trabalhista, for firmada por entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
não é competente para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, ainda quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
não é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
não é competente para processar e julgar ações civis públicas, ainda que tenham por objeto o cumprimento de normas aplicáveis às relações de trabalho.
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