Em razão da greve de determinada categoria de servidores públicos estaduais, titulares de cargos públicos efetivos e em comissão, vinculados à Administração direta por relação jurídico-estatutária, o Estado deixou de pagar aos servidores faltosos os dias não trabalhados. Os servidores prejudicados pretendem ajuizar ação para que o Estado seja obrigado a pagar-lhes os dias não trabalhados, sob o argumento de que o direito de greve foi exercido regularmente. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho
- A. é competente para julgar as ações, uma vez que lhe cabe processar e julgar as causas oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- B. é competente para julgar as ações, uma vez que lhe cabe processar e julgar as causas que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive quando se trata de greve de servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos.
- C. não é competente para julgar as ações, uma vez que não lhe cabe processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.
- D. é competente para julgar as ações propostas pelos titulares de cargos públicos em comissão, mas as ações dos titulares de cargos públicos efetivos deverão ser propostas na Justiça Comum.
- E. é competente para julgar as ações, uma vez que à Justiça Comum competiria apenas julgar as ações voltadas à garantia do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas não as ações de cobrança de remuneração.