A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho NÃO inserem na competência das Varas do Trabalho a apreciação e julgamento dos dissídios e ações
em que se pretenda estabilidade no emprego.
coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente.
resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores.
para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias.
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