Determinada empresa foi multada por órgão público de fiscalização das relações de trabalho em razão das irregulares condições a que seus empregados eram submetidos durante a jornada de trabalho. A empresa, inconformada com a multa, ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho para que fosse reduzido o seu valor. Alguns de seus empregados, de outro lado, ajuizaram ações perante a Justiça do Trabalho em que pleitearam a condenação da empresa no pagamento de indenização pelos danos morais que sofreram por força da relação de trabalho. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho
- A. não é competente para julgar a ação proposta pela empresa, nem as ações propostas pelos empregados.
- B. não é competente para julgar a ação proposta pela empresa, uma vez que a multa apenas poderá ser revista no processo administrativo em que foi imposta, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar as ações propostas pelos empregados.
- C. não é competente para julgar a ação proposta pela empresa, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar as ações propostas pelos empregados, já que os danos morais foram decorrentes da relação de trabalho.
- D. não é competente para julgar as ações propostas pelos empregados, uma vez que esses não reclamaram a condenação da empresa no pagamento de verbas trabalhistas, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar a ação proposta pela empresa.
- E. é competente para julgar a ação proposta pela empresa, bem como as ações propostas pelos empregados.