Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações penais decorrentes das relações de trabalho, a partir do advento da Emenda Constitucional no 45, de 2004.
os mandados de segurança, individuais ou coletivos, habeas corpus, habeas data, quando o ato questionado envolver matéria relacionada às relações de trabalho, inclusive de servidores públicos estatutários.
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, ainda que não decorrentes diretamente das relações de trabalho.
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
ações postulando cobrança de honorários advocatícios.
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