De plano, destaca-se que o fundamento da competência em razão da matéria e da pessoa da justiça do Trabalho reside no Art. 114 da CF, mas é com a promulgação da Emenda Constitucional Nº 45, publicada no Diário Oficial de 31.12.2004, que houve significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora Saraiva.).
Portanto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, EXCETO:
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