Fernando financiou a aquisição de veículo perante Banco Coral S.A., alienando-o fiduciariamente em garantia e pactuando comissão de permanência, juros moratórios e multa para o caso de inadimplemento. Julgando abusivo o contrato, ajuizou ação revisional e requereu, em sede de liminar, fosse manutenido na posse do bem, alegando que, com o pedido de revisão, teria sido descaracterizada a mora. A título de provimento final, pugnou fosse afastada a cobrança da comissão de permanência. De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar deverá ser
- A. indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa con tratual.
- B. indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência deverá ser necessariamente afastada, pois se trata de cláusula abusiva.
- C. deferido, pois se aplicam aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A comissão de permanência deverá ser necessariamente afastada, pois se trata de cláusula onerosa mente excessiva ao consumidor.
- D. deferido, pois a propositura de ação revisional inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remunera tórios e moratórios e da multa contratual
- E. indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios, porém não da multa contratual.