Heráclito adquiriu um aparelho televisor, marca Telefunken, que deveria ter 50 polegadas, constatando porém, após dez dias, que seu tamanho real era o de 46 polegadas. Contatado o estabelecimento Ponto Morno, no qual havia comprado o produto, este limitou-se a oferecer a diferença de preço entre o televisor de 50 e o de 46 polegadas, afirmando que a responsabilidade não era sua e sim do fabricante e que oferecia aquele valor por mera liberalidade, mesmo porque a garantia da loja era de sete dias. Nessas condições, Heráclito
- A. é obrigado a aceitar a oferta do Ponto Morno, pois já havia sido ultrapassado o prazo de garantia fixado pelo estabelecimento e, a partir daí, a responsabilidade é unicamente do fabricante do produto.
- B. não é obrigado a aceitar o abatimento proporcional do preço, pois a extensão do vício compromete a característica esperada do produto, pelo que pode escolher entre substituí-lo por um aparelho de 50 polegadas reais ou pedir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o prazo de garantia da loja é irrelevante, diante de sua responsabilidade solidária pelo vício do bem.
- C. não é obrigado a aceitar o abatimento proporcional do preço, mas terá que exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago diretamente do fabricante do produto, pois o estabelecimento tem responsabilidade meramente subsidiária na hipótese.
- D. é obrigado a aceitar a oferta do Ponto Morno, abatendo o preço, não por que o estabelecimento não seja responsável solidário e sim porque o vício era insignificante e correspondia a menos de 10% do tamanho do produto, percentual mínimo para exigir sua substituição.
- E. não é obrigado a aceitar o abatimento proporcional do preço, mas por já ter passado dez dias só poderá exigir a substituição do produto e não a restituição da quantia paga, tendo em vista a garantia de sete dias outorgada pelo estabelecimento, que não responde solidariamente na hipótese.