No Código de Defesa do Consumidor, consideram-se
decadenciais os prazos de exercício de pretensão condenatória e prescricionais os das ações consti tutivas.
prescricional o prazo para a reclamação por vício aparente dos produtos e decadencial o prazo para reclamar por vício oculto dos produtos.
decadencial o prazo para o exercício da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço e prescricional o prazo para a reclamação por vício aparente ou oculto de produto ou de serviço.
indistintamente os prazos prescricionais ou decadenciais, porque ambos se sujeitam à interrupção e à suspensão.
prescricional o prazo para o exercício da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto e decadencial o prazo para reclamar pelo vício do produto.
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