Segundo o Código de Defesa do Consumidor:
o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação por danos resultantes de fato do produto ou serviço é de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do dano, independente do conhecimento da autoria.
a contagem do prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação se inicia com o conhecimento do dano pelo consumidor e não com a efetiva entrega do produto ou término da execução dos serviços.
os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação em produtos e serviços, duráveis e não duráveis, têm natureza decadencial.
tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamar por vício do produto ou serviço inicia-se com a entrega da mercadoria, independente da data em que o defeito se exteriorizar e ficar evidenciado.
apenas a instauração de inquérito civil obsta o decurso da decadência para reclamar vícios aparentes em produtos e serviços.
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