No âmbito da tutela judicial referente à relação de consumo, é CORRETO afirmar que:
- A. Na tutela dos interesses coletivos dos consumidores, está prevista no Código de Defesa do Consumidor a ação civil coletiva, oriunda da class action americana, que visa a proteção dos interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- B. Tendo em vista a tutela judicial coletiva dos consumidores, e não obstante as afinidades entre a ação civil coletiva e a ação civil pública, podemos afirmar que uma das diferenças entre ambas é quanto ao produto da condenação, posto que na ação civil coletiva a condenação em dinheiro é sempre genérica e o destino de seu produto é preferencialmente destinado aos beneficiários, sendo que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas a título individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados pela lei, ao passo que na ação civil pública não se admite a liquidação e execução a título individual, pois havendo condenação em dinheiro o produto é destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
- C. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, segundo o CDC, uma das normas a serem observadas é que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
- D. No caso de responsabilidade solidária entre o fornecedor fabricante e o comerciante, segundo o CDC, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso, sendo que, nesta hipótese, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, vedada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, admitida a denunciação da lide.