Em razão de dificuldade financeira, Mike deixou de realizar o pagamento de compra na empresa Bravo, que, depois de notificar regularmente o consumidor, inscreveu-o em cadastro de proteção ao crédito. Posteriormente, a empresa Juliett também inscreveu Mike em cadastro de proteção ao crédito, mas de maneira irregular. Mike ajuizou ação indenizatória contra Juliett. Ato contínuo, Mike pagou a dívida que tinha com Bravo. Contudo, Bravo manteve Mike inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Por tal razão, Mike ajuizou outra ação, agora em face de Bravo. Tendo em vista os princípios que informam a responsabilidade do fornecedor, bem como súmula do Superior Tribunal de Justiça, Mike
- A. tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.
- B. não tem direito de receber a indenização por dano moral, no caso de Bravo porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada, e no de Juliett em razão da preexistência de legítima inscrição.
- C. não tem direito de receber a indenização por dano moral, no caso de Bravo porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada, e no de Juliett em razão da preexistência de legítima inscrição.
- D. tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo e de Juliett, porque constituem ilícitos indenizáveis tanto a inscrição como a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, sendo irrelevante a preexistência de legítima inscrição.
- E. tem direito de receber indenização por dano moral de Juliett, porque é irrelevante a preexistência de legítima inscrição, mas não de Bravo, porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada.