Direito do Consumidor - Da responsabilidade por vício do Produto e do Serviço - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2012
Sobre a Lei 8078/90, é correto afirmar:
A responsabilidade sobre um produto defeituoso é exclusivamente do fabricante e do comerciante, nunca sendo o importador responsabilizado.
Caso algum produto apresente problemas que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, e se este problema não puder ser resolvido no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Quando isto não for possível, o consumidor pode ter o abatimento proporcional do preço. Somente se nenhuma das condições anteriores ocorrer o consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga.
Caso algum produto apresente seu conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, o consumidor poderá exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo ou o abatimento proporcional do preço. Porém, o consumidor não poderá exigir a complementação do peso ou medida nem a restituição imediata da quantia paga.
As empresas que fornecem serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto deverão sempre utilizar peças originais e novas e que mantenham as especificações técnicas do fabricante, mesmo quando autorizados pelo consumidor a utilizar outras peças.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (III) o abatimento proporcional do preço.
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