Carlos celebrou negócio jurídico com a empresa Nature para a aquisição de dez volumes de determinada mercadoria para entretenimento infantil. No contrato estava estabelecido que o consumidor Carlos vistoriaria toda mercadoria antes da aquisição e que o mesmo retiraria os produtos no depósito da empresa. Nesse caso, à luz do disposto na Lei nº 8.078/90,
o fornecedor pode estipular cláusula que o exima de responsabilidade na hipótese de vício de qualidade por inadequação do produto, desde que fundada em ignorância sobre o vício.
a Nature tem liberdade para estabelecer compulsoriamente a utilização de arbitragem, bem como exigir o ressarcimento dos custos de cobrança da obrigação de Carlos, sem que o mesmo seja conferido contra o fornecedor.
o contrato poderá prever a impossibilidade de reembolso da quantia paga por Carlos, bem como ter transferido previamente a responsabilidade por eventual vício do produto, com exclusividade, ao fabricante.
a cláusula contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar por vício do produto em razão de ter sido a mercadoria vistoriada previamente pelo consumidor, é nula de pleno direito.
o consumidor poderá ser compelido contratualmente a retirar o produto na empresa caso ocorra fato imprevisto que venha impedir o fornecedor de cumprir o prazo de entrega.
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