Direito do Consumidor - Dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Sobre a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, prevista nos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a alternativa INCORRETA.
Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que o Ministério Público não promova o ajuizamento da ação, poderá sempre atuar como fiscal da lei.
A defesa coletiva será exercida quando houver interesses difusos ou coletivos envolvidos, mas não poderá ser exercida para defesa de direitos individuais, ainda que relativos a danos sofridos por um determinado grupo de pessoas e decorrentes de origem comum.
Nas ações coletivas previstas no CDC, se constatada litigância de má-fé pela associação autora da ação, é possível a condenação solidária de seus diretores ao pagamento de honorários advocatícios e ao décuplo das custas.
É competente para julgar a causa o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando este for de âmbito local e não for competente a Justiça Federal.
Para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
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