Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
três anos, no mínimo, e nunca por mais de dois triênios consecutivos.
um ano, no mínimo, e nunca por mais de dois anos consecutivos.
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
dois anos, no máximo, não podendo ser reconduzido.
três anos, no máximo, não podendo ser reconduzido.
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