O número de Vereadores deve ser proporcional à população do Município, observado o limite de, no mínimo,
quarenta e dois e máximo de cinquenta e dois, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
quarenta e três e máximo de cinquenta e um, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
trinta e quatro e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.
dez e máximo de trinta e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes.
nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes.
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