A competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes do Tribunal Superior Eleitoral é
dos Tribunais Regionais Eleitorais.
do Tribunal Superior Eleitoral.
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente.
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.
do Supremo Tribunal Federal.
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