Numa unidade da federação, o número de vagas a preencher para a Câmara dos Deputados não excede de vinte. Formaram-se duas coligações, uma com dois e outra com três partidos políticos. Essas coligações poderão registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual até o
número das respectivas vagas.
dobro das respectivas vagas.
dobro e o triplo das vagas, respectivamente.
dobro das respectivas vagas, com acréscimo de até mais cinquenta por cento.
quíntuplo das respectivas vagas.
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