Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena de crime eleitoral, sem mencionar o quantum, deve o juiz, guardados os limites da pena cominada ao crime:
fixá-lo entre 1/2 e 1/4.
fixá-lo em 1/4.
fixá-lo em 1/2.
fixá-lo entre 1/5 e 1/3.
fixá-lo entre 1/5 e 1/10.
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