Direito Eleitoral - Crimes eleitorais no Código Eleitoral - Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE - RS) - 2009
João Alberto, escolhido candidato à vereança na convenção de seu partido, em dado município do interior do Estado, prometeu a um grupo determinado de eleitores - em reunião realizada na sede da associação comunitária dos ferroviários - que, uma vez eleito, garantiria a eles vaga em sua assessoria, utilizando-se de cargos em comissão de que seu futuro gabinete poderia dispor. Tal fato se deu antes do encaminhamento do pedido do registro da candidatura, e tinha por escopo obter os votos daqueles eleitores. Com base nesses dados, é correto afirmar que
a ação do candidato constitui captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei no 9.504/97, capaz de levar a cassação de registro ou mesmo do diploma em caso da eleição do candidato.
em não se tendo certeza quanto a sua eleição, o crime não se poderia configurar em caso de insucesso eleitoral.
o fato não se caracteriza como crime eleitoral porque praticado em período anterior ao registro da candidatura.
o candidato, pela simples promessa levada a cabo, cometeu, em tese, o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).
Nenhuma das alternativas propostas está correta em face do ordenamento vigente.
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