Deferido o pedido pela Justiça Eleitoral, a resposta à ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e de televisão será dada em até
24 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a dois minutos.
24 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a três minutos.
48 horas após a decisão, em tempo igual à ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a três minutos.
72 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a dois minutos.
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