A lei eleitoral prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Em relação ao pedido de resposta, vale destacar que no caso de ofensa
em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce no prazo de quarenta e oito horas, obrigatoriamente, quando o veículo tiver circulação diária, o que não pode ser alterado por solicitação do ofendido.
veiculada pela Internet, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo e, à livre escolha do ofendido, em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original.
no horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, cujo conteúdo será de livre disponibilidade do ofendido.
no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto. Entretanto, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será limitada ao tempo disponível para o ofensor.
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