A impugnação de registro ao cargo de Senador poderá ser feita
A. por qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada, no prazo de 10 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
B. por qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
C. apenas pelo Ministério Público Eleitoral, em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Regional Eleitoral competente.
D. apenas pelos candidatos, partidos políticos e coligações, em petição fundamentada, no prazo de 3 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
E. por qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Regional Eleitoral competente.