Registro eleitoral é o procedimento voltado à verificação, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento pelos candidatos das condições necessárias à candidatura. Dentre tais condições, há que se destacar o fato de
o candidato ter sido escolhido em Convenção Partidária realizada no lapso temporal de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, não sendo admissível a delegação de tal escolha à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário.
o candidato não poder se registrar para mais de um cargo na mesma circunscrição, embora seja possível o registro para o mesmo cargo em circunscrições diferentes.
se exigir o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para concorrer às eleições, sendo que no caso de eleições proporcionais o estatuto do partido poderá exigir prazo de filiação superior.
serem registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Senador e Deputado Federal; nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Governador e Vice- Governador e Deputado Estadual; e nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
o partido que possua diretório nacional poder inscrever candidatos em qualquer Estado-membro, ainda que não possua diretório devidamente registrado na circunscrição eleitoral respectiva.
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