O Código Eleitoral impede de servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. Esse impedimento alcança
- A. do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição.
- B. apenas os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato ou o partido político em que está filiado.
- C. do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição e os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato.
- D. da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral.
- E. da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.