Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no prazo desde o registro de candidatura até o dia da eleição, sujeitando-se o infrator a pena de multa e cassação do registro ou do diploma (artigo 41-A da Lei nº. 9504/97). Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral em relação a tal ilícito, pode-se dizer que
os gastos eleitorais disciplinados em lei podem configurar a captação ilícita de sufrágio.
é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, sendo despiciendo, contudo, saber se votou a favor do agente ou não.
o candidato a cargo eletivo pode ser responsabilizado pela captação ilícita em decorrência de uma conduta de terceiro não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.
é desnecessário que o sujeito passivo da conduta descrita como captação ilegal de sufrágio seja eleitor.
a configuração do delito depende do pedido formal de voto pelo candidato, não bastando que tal objetivo esteja implícito ou dissimulado em sua conduta.
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