Direito Eleitoral - Partidos Políticos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
No que se refere à filiação a partidos políticos, assinale a opção incorreta.
Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.
A cada seis meses, o partido, por meio de seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deve remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, na qual devem constar a data de filiação e os números dos títulos eleitorais e das seções em que estes estão inscritos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação anterior. Se não o fizer no dia imediatamente seguinte ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
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