É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão
da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
da maioria absoluta do órgão executivo de direção do partido ao qual pertencia o substituído, não podendo o substituto ser filiado a outro partido integrante da coligação.
da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, não podendo o substituto ser filiado a outro partido ainda que integrante da coligação.
de nova convenção partidária conjunta dos partidos integrantes da coligação, convocada para o fim específico de indicar o substituto que poderá, independentemente de qualquer anuência, ser filiado a qualquer partido dela integrante.
da Justiça Eleitoral, que escolherá o substituto dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pelos órgãos de direção dos partidos integrantes da coligação.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...