filiação partidária é condição indispensável para a elegibilidade. Visando candidatar-se, um nacional filiou-se ao partido político A, mas no ano seguinte, desentendendo-se com os correligionários, filiou-se ao partido político B, sem qualquer comunicação ao partido A ou ao juiz eleitoral. Consultando o Cadastro Eleitoral, foi verificada a dupla filiação e cientificados os representantes dos partidos políticos A e B e o nacional duplamente filiado, sem que nenhuma das partes se manifestasse. Diante disto:
Prevalece a primeira filiação, uma vez que era válida no momento de sua realização.
Prevalece a segunda filiação, uma vez que indica a manifestação última da vontade do filiado.
As duas filiações são consideradas nulas, uma vez que é vedada a dupla filiação.
Cometeu o nacional o crime do artigo 320 do Código Eleitoral, que reza: Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em 2 (dois) ou mais partidos.
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