A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar:
Quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento.
Na propaganda dos candidatos ao cargo de Senador, é dispensável a menção ao nome dos suplentes, mas, quando os nomes destes forem mencionados não poderão ser superiores a dez por cento do tamanho do nome do titular.
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, através de faixas ou cartazes de até cinco metros quadrados não depende de autorização da Justiça Eleitoral, mas apenas da obtenção de licença municipal.
No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão.
Consideram-se bens de uso comum, para fins eleitorais, além dos assim definidos pelo Código Civil, também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...