É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritárias ou proporcionais, observando regras, dentre as quais se inclui,
a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional, a mais de um debate da mesma emissora, será vedada.
os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida pela emissora, a quem caberá a escolha do dia, fazendo-se obrigatoriamente mediante sorteio a escolha da ordem da fala de cada candidato.
a realização de debate sem a presença de algum Partido, será admitida, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com antecedência mínima de 15 dias da realização do debate.
a apresentação dos debates, nas eleições majoritárias, poderá ser feita em grupos, estando presentes, no mínimo, 5 candidatos.
a participação, nos debates, de candidatos dos Partidos com representação no Senado Federal, será assegurada.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...