A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito, é INCORRETO afirmar que,
se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral.
no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, a resposta será veiculada, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados.
sendo vedada desde 48 horas antes da eleição qualquer propaganda política mediante radiodifusão e televisão, nesse prazo não poderá ser exercido o direito de resposta.
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para sua complementação.
para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa, o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão.
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