Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, através, dentre outras formas,
- A. da televisão, em inserções de até sessenta segundos, a critério do candidato.
- B. do rádio, em inserções de até sessenta segundos, a critério do candidato.
- C. de outdoor, em locais sorteados pela Justiça Eleitoral.
- D. de cartazes e bandeira no local em que será realizada a convenção partidária.
- E. do rádio ou da televisão, em programas semanais de quinze minutos, com tempo dividido entre os candidatos.