A respeito do recurso de agravo de instrumento em matéria criminal, é certo que,
contra o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que admitir o recurso especial, o recorrido poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento.
deferida a formação do agravo, será intimado o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos a serem trasladadas.
concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, não podendo ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
quando entender que as razões apresentadas pelo recorrente são manifestamente improcedentes em face da documentação constante dos autos, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral pode negar seguimento ao agravo.
contra o despacho do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que não admitir o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento.
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