Direito Eleitoral - Sufrágio e voto - Fundação de Amparo à Pesquisa e Exrensão Universitária (FAPEU) - 2005
Em face da representação proporcional, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, despre-zada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Assim sendo, assinale a alternativa INCORRETA.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quocien-te eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos os can-didatos mais idosos, pela ordem decrescente de idade.
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos.
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