Dispõe a legislação eleitoral brasileira:
O quociente eleitoral resulta da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, contandose como válidos os votos em branco.
É nula a eleição quando mais da metade dos eleitores vota nulo.
Nas eleições presidenciais e federais, a circunscrição eleitoral é o país; nas eleições estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.
Nas unidades da Federação que têm o mínimo de Deputados − oito − a cláusula de barreira é 12,5% dos votos válidos.
Para distribuir os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, divide-se o número de votos válidos de cada Partido ou coligação pelo número de lugares obtidos, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média o primeiro lugar, e assim sucessivamente segundo a ordem de maiores médias.
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